Certo.
CTB Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais; II - horizontais; III - dispositivos de sinalização auxiliar; IV - luminosos; V - sonoros; VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Vale sempre lembrar que os dispositivos luminosos não estão inseridos na classificação de sinais luminosos, e sim como dispositivo de sinalização auxiliar.
CTB Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais; II - horizontais; III - dispositivos de sinalização auxiliar; IV - luminosos; V - sonoros; VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Vale sempre lembrar que os dispositivos luminosos não estão inseridos na classificação de sinais luminosos, e sim como dispositivo de sinalização auxiliar.