Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administr...
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público, tipifica o delito de
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Ivan Marques
31/12/1969 • 21:00
Advocacia administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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