Certo.
No próprio enunciado podemos observar que o examinador afirmou que o legislador considera os locais apresentados no Art. 311 como perigosos.
Art. 311: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
No próprio enunciado podemos observar que o examinador afirmou que o legislador considera os locais apresentados no Art. 311 como perigosos.
Art. 311: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.