Nos termos da Constituição Federal, são bens dos Estados

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  • Maria Santos
    Maria Santos
    31/12/1969 • 21:00
    Art 26 da CF.
    Incluem-se entre os bens dos Estados:
    I–as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
    II–as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
    aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
    III–as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
    IV–as terras devolutas não compreendidas entre as da União
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