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Nos termos da Constituição Federal, são bens dos Estados
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Por Maria Santos em 31/12/1969 21:00:00
Art 26 da CF.
Incluem-se entre os bens dos Estados:
I–as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II–as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III–as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV–as terras devolutas não compreendidas entre as da União
Incluem-se entre os bens dos Estados:
I–as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II–as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III–as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV–as terras devolutas não compreendidas entre as da União
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