Marcos Vinicius, proprietário de veículo automotor, residente em Corumbá, recebeu guia de pagamento referente à infração cometida quando trafegava pela BR-101, entre as Cidades do Rio de Janeiro e Angra dos Reis, no dia 15 de julho de 2009, às 15h30min. A referida guia estabelecia o prazo de 15 dias para a efetivação do pagamento de multa no valor apontado, além da aplicação de 7 pontos, na forma como determina a Lei. Inconformado, recorreu Marcos Vinicius, sustentando não ter recebido notificação da autuação para apresentação de defesa prévia, sendo este apelo recusado. Em face dessa decisão administrativa, Marcos Vinicius ajuizou ação judicial, apresentando todos os documentos cabíveis, satisfazendo todos os pressupostos processuais. Dessa forma, com base na Orientação Jurisprudencial dominante, a decisão a ser proferida deverá ser
✂️ a) desfavorável, na medida em que, no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, não são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. ✂️ b) favorável, na medida em que, no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, quando o infrator reside em outro Estado da Federação do local de ocorrência, é necessária a notificação da autuação decorrente da infração. ✂️ c) desfavorável, na medida em que, no processo fiscal para imposição de multa de trânsito, são somente necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena, decorrente da infração, quando estas implicarem em pontuação inferior a 5 pontos. ✂️ d) favorável, na medida em que, no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. ✂️ e) favorável, na medida em que, no processo fiscal para imposição de multa de trânsito, é necessária a notificação da autuação, através de servidor especialmente designado, de forma a atestar o seu recebimento.