I FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um ...

I FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo integrado e relativamente harmônico entre dogmática e política criminal, postulando ser tarefa da ciência jurídic...


I FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo integrado e relativamente harmônico entre dogmática e política criminal, postulando ser tarefa da ciência jurídica estabelecer instrumentos flexíveis e multifuncionais, com escopo de ressocializar e intimidar as mais diversas classes de delinqüentes.

II KARL BINDING (1841-1920), em sua mais famosa obra As normas e sua contravenção, desenvolve a definição de normas como proibições ou mandatos de ação.

III A Teoria da Anomia caracteriza-se por ser uma política ativa de prevenção que intenta tutelar a sociedade, protegendo também o delinqüente, pois visaria assegurar-lhe, através de condições e vias legais, um tratamento apropriado.

IV EUGENIO RAÚL ZAFFARONI pauta o seu pensamento abolicionista no entendimento de que o sistema penal caracteriza-se por sua inutilidade e incapacidade de resolução dos problemas para os quais se propõe solucionar. Defende a tese de que o sistema penal poderia ser substituído por outras formas alternativas de controle social, como, por exemplo, a reparação e a conciliação.

V O modelo penal de Defesa Social nega totalmente o livre-arbítrio (pressuposto da culpabilidade), pelo fato de o crime não ser mais o resultado de vontade livre do sujeito, mas sim de (pré)condições individuais, físicas ou sociais.

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Alternativa correta: Apenas as assertivas I e II estão corretas – Alternativa B.

    Justificativa:
    Assertiva I: Franz von Liszt formulou, no Programa de Marburgo, a proposta de aproximar dogmática penal e política criminal. Defendeu um Direito Penal funcional, com instrumentos voltados tanto à prevenção geral (intimidação) quanto à prevenção especial (ressocialização). A afirmação está adequada a esse entendimento.

    Assertiva II: Karl Binding, na obra “As normas e sua contravenção”, conceituou normas como mandamentos ou proibições dirigidos à conduta humana. A descrição feita na assertiva corresponde corretamente à sua construção teórica.

    Análise das alternativas incorretas:
    Assertiva III: A Teoria da Anomia, associada a Émile Durkheim e posteriormente desenvolvida por Robert K. Merton, possui caráter explicativo e sociológico. Ela descreve situações de enfraquecimento ou ruptura das normas sociais, não configurando uma política ativa de prevenção criminal. Por isso, a assertiva está incorreta.

    Assertiva IV: Eugenio Raúl Zaffaroni sustenta posição crítica ao sistema penal tradicional, apontando sua seletividade e ineficácia, além de defender mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como reparação e conciliação. Embora a descrição esteja correta, a alternativa apresentada não inclui essa assertiva entre as válidas.

    Assertiva V: O modelo de Defesa Social, influenciado pelo positivismo criminológico, desloca o foco da culpabilidade clássica para a ideia de periculosidade, mas não elimina de forma absoluta a noção de responsabilidade. Assim, a afirmação de que nega totalmente o livre-arbítrio é excessiva, tornando a assertiva incorreta.

    Estratégia para interpretação:
    Em questões envolvendo teorias penais, é essencial identificar a essência de cada corrente e evitar generalizações absolutas, especialmente quando aparecem termos como “totalmente” ou “exclusivamente”, que costumam indicar exageros.

    Exemplo prático: Se um modelo penal combina repressão com medidas educativas e preventivas, buscando adaptar a resposta estatal ao perfil do infrator, essa lógica remete à concepção funcional defendida por Franz von Liszt.
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