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I FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo int...
Responda: I FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo integrado e relativamente harmônico entre dogmática e política criminal, postulando ser tarefa da ciência jurídic...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Alternativa correta: Apenas as assertivas I e II estão corretas – Alternativa B.
Justificativa:
Assertiva I: Franz von Liszt formulou, no Programa de Marburgo, a proposta de aproximar dogmática penal e política criminal. Defendeu um Direito Penal funcional, com instrumentos voltados tanto à prevenção geral (intimidação) quanto à prevenção especial (ressocialização). A afirmação está adequada a esse entendimento.
Assertiva II: Karl Binding, na obra “As normas e sua contravenção”, conceituou normas como mandamentos ou proibições dirigidos à conduta humana. A descrição feita na assertiva corresponde corretamente à sua construção teórica.
Análise das alternativas incorretas:
Assertiva III: A Teoria da Anomia, associada a Émile Durkheim e posteriormente desenvolvida por Robert K. Merton, possui caráter explicativo e sociológico. Ela descreve situações de enfraquecimento ou ruptura das normas sociais, não configurando uma política ativa de prevenção criminal. Por isso, a assertiva está incorreta.
Assertiva IV: Eugenio Raúl Zaffaroni sustenta posição crítica ao sistema penal tradicional, apontando sua seletividade e ineficácia, além de defender mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como reparação e conciliação. Embora a descrição esteja correta, a alternativa apresentada não inclui essa assertiva entre as válidas.
Assertiva V: O modelo de Defesa Social, influenciado pelo positivismo criminológico, desloca o foco da culpabilidade clássica para a ideia de periculosidade, mas não elimina de forma absoluta a noção de responsabilidade. Assim, a afirmação de que nega totalmente o livre-arbítrio é excessiva, tornando a assertiva incorreta.
Estratégia para interpretação:
Em questões envolvendo teorias penais, é essencial identificar a essência de cada corrente e evitar generalizações absolutas, especialmente quando aparecem termos como “totalmente” ou “exclusivamente”, que costumam indicar exageros.
Exemplo prático: Se um modelo penal combina repressão com medidas educativas e preventivas, buscando adaptar a resposta estatal ao perfil do infrator, essa lógica remete à concepção funcional defendida por Franz von Liszt.
Justificativa:
Assertiva I: Franz von Liszt formulou, no Programa de Marburgo, a proposta de aproximar dogmática penal e política criminal. Defendeu um Direito Penal funcional, com instrumentos voltados tanto à prevenção geral (intimidação) quanto à prevenção especial (ressocialização). A afirmação está adequada a esse entendimento.
Assertiva II: Karl Binding, na obra “As normas e sua contravenção”, conceituou normas como mandamentos ou proibições dirigidos à conduta humana. A descrição feita na assertiva corresponde corretamente à sua construção teórica.
Análise das alternativas incorretas:
Assertiva III: A Teoria da Anomia, associada a Émile Durkheim e posteriormente desenvolvida por Robert K. Merton, possui caráter explicativo e sociológico. Ela descreve situações de enfraquecimento ou ruptura das normas sociais, não configurando uma política ativa de prevenção criminal. Por isso, a assertiva está incorreta.
Assertiva IV: Eugenio Raúl Zaffaroni sustenta posição crítica ao sistema penal tradicional, apontando sua seletividade e ineficácia, além de defender mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como reparação e conciliação. Embora a descrição esteja correta, a alternativa apresentada não inclui essa assertiva entre as válidas.
Assertiva V: O modelo de Defesa Social, influenciado pelo positivismo criminológico, desloca o foco da culpabilidade clássica para a ideia de periculosidade, mas não elimina de forma absoluta a noção de responsabilidade. Assim, a afirmação de que nega totalmente o livre-arbítrio é excessiva, tornando a assertiva incorreta.
Estratégia para interpretação:
Em questões envolvendo teorias penais, é essencial identificar a essência de cada corrente e evitar generalizações absolutas, especialmente quando aparecem termos como “totalmente” ou “exclusivamente”, que costumam indicar exageros.
Exemplo prático: Se um modelo penal combina repressão com medidas educativas e preventivas, buscando adaptar a resposta estatal ao perfil do infrator, essa lógica remete à concepção funcional defendida por Franz von Liszt.
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