Acerca das hipóteses em que o MP tem legitimidade para atuar como parte ou intervir no processo como fiscal da lei, assinale a opção correta.
✂️ a) A presença de interesse da pessoa jurídica de direito público em um determinado processo justifica por si só a intervenção obrigatória do MP no feito, notadamente quando se trata de interesse patrimonial ou decorrente de atividade administrativa e, ainda, em razão do elevado valor da pretensão deduzida contra o ente público. ✂️ b) Nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, é obrigatória, ab initio , a atuação do MP. No entanto, a intervenção em grau de recurso afasta a nulidade, ficando, portanto, convalidado o vício mesmo que tenha havido prejuízo para a parte assistida pelo parquet. ✂️ c) No processo que tratar de direito indisponível, caso haja incapazes em ambos os pólos, o MP atuará como fiscal da lei e, obrigatoriamente, promoverá a defesa dos interesses daquele que justificou a sua atuação no processo. Como essa é uma situação em que as defesas são conflitantes, haverá necessidade da intervenção de dois promotores, um na defesa da parte autora e outro, na da parte ré. ✂️ d) Em todas as ações em que a lei considera obrigatória a intervenção do MP, a falta de sua manifestação sobre o mérito da lide de interesse público é causa de nulidade absoluta e insanável do processo, a partir do momento em que deveria intervir. Se, apesar de provocada essa intervenção, o promotor sustentar sua desnecessidade ou se limitar a requer o prosseguimento da ação, o juiz deverá determinar o retorno dos autos para a manifestação sobre o mérito da causa. ✂️ e) No processo em que o interesse em litígio é privado e de expressão econômica e no qual há interesse de pessoa relativamente incapaz, ainda que essa tenha representante legal ou curador nomeado à lide, é obrigatória a intervenção do MP no feito na qualidade de custos legis . A falta dessa intervenção no momento devido causa prejuízo ao interesse público, impondo a nulidade dos atos subseqüentes.