De acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, sobre o atendimento ao público, ...

De acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, sobre o atendimento ao público, é INCORRETO afirmar que:


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De acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, sobre o atendimento ao público, é INCORRETO afirmar que: 
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  • IGOR SÁ DA SILVA
    IGOR SÁ DA SILVA
    12/11/2016 • 15:38
    Art. 178. A distribuidora deve disponibilizar atendimento
    presencial em todos os Municípios em que preste o serviço
    público de distribuição de energia elétrica.
  • IGOR SÁ DA SILVA
    IGOR SÁ DA SILVA
    12/11/2016 • 15:51
    § 1o Caso a sede municipal não esteja localizada em sua
    área de concessão ou permissão, a distribuidora é obrigada
    a implantar posto de atendimento presencial somente se
    atender no Município mais que 2.000 (duas mil) unidades
    consumidoras.
    § 2o Independentemente do disposto no § 1o deste artigo,
    toda distribuidora deve dispor de, pelo menos, 1 (um) posto
    de atendimento em sua área de concessão ou permissão.
    § 3o A estrutura de atendimento presencial deve
    disponibilizar ao consumidor o acesso a todas as informações,
    serviços e outras disposições relacionadas ao atendimento.
    § 4o O atendimento presencial deve se dedicar
    exclusivamente às questões relativas à prestação do serviço
    público de distribuição de energia elétrica.
    § 5o Além da estrutura mínima definida neste artigo, fica
    a critério de cada distribuidora a implantação de formas
    adicionais de atendimento, assim como expandir a estrutura
    de atendimento presencial.
    § 6o Os postos de atendimento presencial podem ser
    itinerantes, observada a disponibilidade horária definida no
    art. 180, assim como a regularidade e praxe de sua localização.
    § 7o A distribuidora poderá submeter para avaliação da
    ANEEL, junto com o encaminhamento das informações iniciais
    para sua revisão tarifária, conforme cronograma estabelecido
    pelo PRORET, proposta específica para implantação de postos
    de atendimento presencial nos casos de conurbação entre
    Municípios e nos casos de que trata o §1o, com as respectivas
    justificativas técnicas e econômicas e, no caso das
    concessionárias, com o relatório de avaliação do Conselho de
    Consumidores, sendo a proposta incluída na Audiência Pública
    que irá tratar da respectiva revisão tarifária.
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