Gabarito: Alternativa C
No RE 228.321, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance da exigência de inovação aplicável às contribuições sociais residuais. Segundo a decisão, essa exigência não impede que tais contribuições utilizem parâmetros já conhecidos no sistema tributário, desde que não se confundam com outras contribuições da seguridade social.
O Tribunal deixou claro que a vedação constitucional recai apenas sobre a repetição de fatos geradores ou bases de cálculo próprios de contribuições sociais já existentes. Assim, não há óbice para que a contribuição residual adote elementos típicos de impostos previstos na Constituição, desde que preserve identidade própria e não reproduza a estrutura de outra exação destinada ao financiamento da seguridade.
No RE 228.321, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance da exigência de inovação aplicável às contribuições sociais residuais. Segundo a decisão, essa exigência não impede que tais contribuições utilizem parâmetros já conhecidos no sistema tributário, desde que não se confundam com outras contribuições da seguridade social.
O Tribunal deixou claro que a vedação constitucional recai apenas sobre a repetição de fatos geradores ou bases de cálculo próprios de contribuições sociais já existentes. Assim, não há óbice para que a contribuição residual adote elementos típicos de impostos previstos na Constituição, desde que preserve identidade própria e não reproduza a estrutura de outra exação destinada ao financiamento da seguridade.