ID: 234806•Direito Penal•Fato tipico•MPE SP•MPE SP•Promotor de JustiçaTendo em vista que, segundo Aníbal Bruno, "o tipo é por definição a fórmula descritiva das circunstâncias objetivas do crime", os tipos anormais: ✂️A)são os que contêm elementos normativos, como a expressão "sem justa causa".✂️B)são os que contêm termos jurídicos, como "cheque".✂️C)são os que contêm expressões que exigem juízo de valoração, como "dignidade".✂️D)são os que contêm termos relativos a outras ciências, como "saúde".✂️E)todas as alternativas acima são hipóteses de tipos anormais.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS📝ANOTAÇÕESRelatar erro