1Q236057 | Direito do Consumidor, Proteção Contratual do Consumidor, Promotor de Justiça, MPE BA, MPE BA, 2018Levando-se em consideração a disciplina Direito do Consumidor, é incorreto afirmar que ✂️ a) em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque não se trata de produto defeituoso. ✂️ b) o fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca. ✂️ c) é abusiva a exigência de indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID), como condição de deferimento nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de planos de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. ✂️ d) o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. ✂️ e) o saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Resolver questão 🗨️ Comentários 📊 Estatísticas 📁 Salvar 📑 Conteúdos 🏳️ Reportar erro