ID: 236851•Direito do Trabalho•CESGRANRIO•BNDES•Profissional Básico Direito•2012 A Constituição Federal de 1988, no artigo 10, II, b, do ADCT, prevê a estabilidade da gestante até 5 meses após o parto. Segundo a interpretação do TST, a(o) ✂️A)empregada que engravida no curso do aviso prévio não tem direito à estabilidade.✂️B)empregada que sofre a perda do bebê aos 7 meses de gestação não tem direito à estabilidade.✂️C)empregada contratada sob contrato de experiência tem direito à estabilidade se ficar grávida dentro desse contrato a prazo determinado.✂️D)propositura de ação trabalhista, após o término do período de estabilidade, impede a reintegração e, consequentemente, o direito aos salários do período estabilitário.✂️E)desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, no momento da dispensa, afasta o direito à estabilidade.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS📝ANOTAÇÕESRelatar erro