A C.F, no seu artigo 7. o , inciso IX, considera que a remu- neração do trabalho noturn...
Responda: A C.F, no seu artigo 7. o , inciso IX, considera que a remu- neração do trabalho noturno deve ser superior a do diurno. O artigo 73º da CLT, principalmente em seus §1.º e 2. º , estabelece o cômput...
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Por Rui em 31/12/1969 21:00:00
Art. 73 CLT
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
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