Art. 73 CLT
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.