Mévio propôs ação de procedimento ordinário com pedido condenatório, em fa...

Mévio propôs ação de procedimento ordinário com pedido condenatório, em face da empresa Kanecos e Kanequinhas Ltda. Ele busca a condenação da ré em R$ 10.000,00, decorrentes de contrato de aquis...


Mévio propôs ação de procedimento ordinário com pedido condenatório, em face da empresa Kanecos e Kanequinhas Ltda. Ele busca a condenação da ré em R$ 10.000,00, decorrentes de contrato de aquisição de matéria-prima para a industrialização de mercadorias produzidas pela empresa. O pleito foi julgado procedente, tendo a sentença não examinado pedido defensivo expresso quanto à prescrição da pretensão autoral.

Nesse caso, à luz das regras processuais, seria cabível o recurso para esclarecimento de

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  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: e)

    Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são o recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

    No caso apresentado, a sentença não examinou um pedido defensivo expresso quanto à prescrição da pretensão autoral, o que configura uma omissão. Portanto, os Embargos de Declaração são o recurso cabível para solicitar que o juiz se manifeste sobre esse ponto omitido na decisão.

    Os outros recursos listados, como Agravo de Instrumento, Apelação, Recurso Inominado e Embargos Infringentes, não são adequados para tratar de questões de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, sendo mais apropriados para discutir outros aspectos do mérito ou procedimento.
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