Gabarito: a) furto.
No caso apresentado, Cícero desviou energia elétrica para seu consumo sem a devida autorização, caracterizando o delito de furto. O furto está previsto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, que define como crime subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. No caso da energia elétrica, mesmo que não haja a subtração física de um objeto, o desvio de energia configura a subtração de um serviço alheio, sendo considerado furto.
No caso apresentado, Cícero desviou energia elétrica para seu consumo sem a devida autorização, caracterizando o delito de furto. O furto está previsto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, que define como crime subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. No caso da energia elétrica, mesmo que não haja a subtração física de um objeto, o desvio de energia configura a subtração de um serviço alheio, sendo considerado furto.