Acerca das características e procedimentos a serem observados na elaboração d...

Acerca das características e procedimentos a serem observados na elaboração dos balanços públicos, regulamentados no art. 101 da Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens subseqüentes. I O...


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Acerca das características e procedimentos a serem observados na elaboração dos balanços públicos, regulamentados no art. 101 da Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens subseqüentes.

I Os resultados gerais do exercício financeiro serão demonstrados no balanço orçamentário, no balanço financeiro, no balanço patrimonial e na demonstração das variações patrimoniais.
II No balanço orçamentário serão demonstradas as receitas e as despesas previstas em confronto com as realizadas.
III Para fins de elaboração do balanço financeiro, os restos a pagar do exercício serão computados na despesa extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
IV A demonstração das variações patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio e indicará o saldo patrimonial da entidade pública.
V No balanço patrimonial estão contempladas, entre outras, as contas de compensação, nas quais são registrados os bens, valores, obrigações e situações que possam vir a afetar o patrimônio da entidade pública.

A quantidade de itens certos é igual a
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  • lisses
    lisses
    23/01/2019 • 20:55
    Lei 4320/64
    Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais
    Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

    Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
    Art 103 Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária
    Art 105 § 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

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