Resposta: ERRADO.
Artigo 5º, XXVI, CF. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA, dispondo a lei sobre os meios de financiar
o seu desenvolvimento.
Artigo 5º, XXVI, CF. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA, dispondo a lei sobre os meios de financiar
o seu desenvolvimento.