Gabarito: a)
De acordo com a Lei nº 6.404/1976, que regula as sociedades por ações no Brasil, os adiantamentos concedidos a sociedades controladas, quando não relacionados diretamente à exploração do objeto social da empresa controladora, devem ser classificados no ativo não circulante.
Isso ocorre porque esses adiantamentos configuram investimentos ou operações de longo prazo, não sendo considerados parte do ativo circulante, que compreende bens e direitos realizáveis no curto prazo.
O artigo 179 da Lei 6.404/1976 trata das demonstrações financeiras e da classificação dos ativos, indicando que os ativos não circulantes incluem investimentos, imobilizado e intangível, onde se enquadram esses adiantamentos.
Portanto, o registro no ativo não circulante é correto, pois reflete a natureza e a finalidade desses adiantamentos, que não são para uso imediato na atividade operacional da controladora, mas sim para suporte ou investimento em suas controladas.
De acordo com a Lei nº 6.404/1976, que regula as sociedades por ações no Brasil, os adiantamentos concedidos a sociedades controladas, quando não relacionados diretamente à exploração do objeto social da empresa controladora, devem ser classificados no ativo não circulante.
Isso ocorre porque esses adiantamentos configuram investimentos ou operações de longo prazo, não sendo considerados parte do ativo circulante, que compreende bens e direitos realizáveis no curto prazo.
O artigo 179 da Lei 6.404/1976 trata das demonstrações financeiras e da classificação dos ativos, indicando que os ativos não circulantes incluem investimentos, imobilizado e intangível, onde se enquadram esses adiantamentos.
Portanto, o registro no ativo não circulante é correto, pois reflete a natureza e a finalidade desses adiantamentos, que não são para uso imediato na atividade operacional da controladora, mas sim para suporte ou investimento em suas controladas.