Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
A CF admite a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de estados.
A CF admite a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de estados.
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