Questões Legislação de Trânsito CTB habilitação
Com base nas disposições do CTB e nas resoluções do CONTRAN, julgue o item subsequente ...
Responda: Com base nas disposições do CTB e nas resoluções do CONTRAN, julgue o item subsequente , relativo a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para a condução de veículos e a condições de tráfego dos v...
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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Certo.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

Por fred queiroz vieira junior em 31/12/1969 21:00:00
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
GAB CERTO
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
GAB CERTO
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