Maria protocolou junto ao DETRAN requerimento com a finalidade de conh...

Maria protocolou junto ao DETRAN requerimento com a finalidade de conhecer as informações acerca de sua pessoa constantes no banco de dados daquele órgão. ...


Maria protocolou junto ao DETRAN requerimento
com a finalidade de conhecer as informações acerca de sua
pessoa constantes no banco de dados daquele órgão. O pedido
foi negado pelo diretor, com base em portaria do órgão que
proibia o acesso pretendido por Maria, apesar de as informações
não serem de uso exclusivo do DETRAN.

Diante dessa situação hipotética, julgue o item abaixo.

Para ter acesso às informações, Maria poderá valer-se do mandado de injunção. Essa ação constitucional destina-se a assegurar o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

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  • Mairon Atilio arceno
    Mairon Atilio arceno
    31/12/1969 • 21:00
    O Correto seria Habeas Data, inciso LXXII da CFRB/88.
  • Camila Monghini
    Camila Monghini
    31/12/1969 • 21:00
    ESTÁ ERRADO... o CORRETO era HABEAS DATA, artigo 5º, LXXII, CF

    Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do IMPETRANTE, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Essa ação serve também para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
  • bacharel
    bacharel
    31/12/1969 • 21:00
    Se tivesse que assinalar em uma análise superficial marcaria habeas data como remédio constitucional adequado.

    Só que eu não sei o motivo da portaria.

    E se lá há um motivo legal para o não fornecimento da informação?

    Via de regra há possibilidade de manejo do habeas data para acesso à informação, retificação ou complementação de dados em bancos de dados públicos.

    Todavia,e se a informação almejada não pode ser desvinculada do acesso de informação de terceiros?

    A portaria poderia ser ilegal também ensejando um controle de legalidade(não é constitucionalidade).

    Eu sei que no conceito constitucional de habeas data não há exceção,todavia, entendo que deve se analisar o caso concreto para verificar se a informação mesmo sendo de um órgão público(detran) não exige sigilo por violar interesse maior que é o interesse do Estado, entenda, também como direito da coletividade ou de terceiros.

    Contudo, mandado de injunção não é.

    Portanto, errada a questão.
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