O Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão prevê que constituem crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado as ações e omissões por eles praticados, isoladamente ou em conexão com o Governador do Estado, definidos nos termos da Constituição Estadual, que:
✂️ a) Violem os direitos dos cidadãos e as normas legais e constitucionais, exceto a mera inobservância dos impedimentos e das proibições previstas na Constituição Estadual. ✂️ b) Violem os direitos dos cidadãos e as normas legais e constitucionais, exceto o mero não comparecimento à Assembléia, no prazo estabelecido no ato convocatório, para prestar esclarecimento sobre os serviços pertinentes às suas Secretárias. ✂️ c) Impliquem inobservância dos impedimentos e das proibições previstas na Constituição Estadual, excetuadas as ações e omissões que violem os direitos dos cidadãos e as normas legais e constitucionais. ✂️ d) Impliquem não comparecimento à Assembléia, no prazo estabelecido no ato convocatório, para prestar esclarecimento sobre os serviços pertinentes às suas Secretárias, excetuadas as ações e omissões que constituam mera inobservância dos impedimentos e das proibições previstas na Constituição Estadual. ✂️ e) Violem os direitos dos cidadãos e as normas legais e constitucionais, além da inobservância dos impedimentos e das proibições previstas na Constituição estadual, e do não comparecimento à Assembléia, no prazo estabelecido no ato convocatório, para prestar esclarecimento sobre os serviços pertinentes às suas Secretárias.