CIPA é o órgão técnico responsável pelas especificações dos equipamentos d...

CIPA é o órgão técnico responsável pelas especificações dos equipamentos de proteção individual (EPI) da empresa, independentemente de haver ou não SESMT constituído nessa empresa.


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A respeito dos órgãos internos de segurança das empresas e da
legislação pertinente, julgue os itens que se seguem.

CIPA é o órgão técnico responsável pelas especificações dos equipamentos de proteção individual (EPI) da empresa, independentemente de haver ou não SESMT constituído nessa empresa.

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  • Alex Peroba Goveia
    Alex Peroba Goveia
    04/03/2026 • 19:58
    A afirmação está incorreta com base nas Normas Regulamentadoras (NRs) brasileiras. Embora a CIPA (NR-5) colabore na identificação de riscos, a responsabilidade técnica pela especificação de EPIs (NR-6) é do empregador, com auxílio do SESMT (onde houver) ou de profissional habilitado, e não exclusivamente da CIPA
  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    05/03/2026 • 07:53
    b) Errado
    ✅ Justificativa
    A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes não é o órgão responsável por especificar os equipamentos de proteção individual (EPI) da empresa. Sua principal função é prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, por meio da identificação de riscos e da proposição de medidas de prevenção.

    De acordo com a NR-05, as atribuições da CIPA são:
    5.3. Atribuições
    5.3.1 A CIPA tem por atribuição:
    a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização.
    b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra forma técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;
    c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
    d)) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde do trabalho;
    e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
    f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
    g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
    h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
    i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e
    j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas. (inserida pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
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