Tício, presidente de determinada Subseção da OAB, valendo-se da disciplina do...

Tício, presidente de determinada Subseção da OAB, valendo-se da disciplina do Art. 50 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), pretende requisitar, ao cartório de certa Vara de Fazenda Pública...


Tício, presidente de determinada Subseção da OAB, valendo-se da disciplina do Art. 50 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), pretende requisitar, ao cartório de certa Vara de Fazenda Pública, cópias de peças dos autos de um processo judicial que não estão cobertas pelo sigilo. Assim, analisou o entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a fim de apurar a possibilidade da requisição, bem como, caso positivo, a necessidade de motivação e pagamento dos custos respectivos.

Diante da situação narrada, Tício estará correto ao concluir que

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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: c)

    De acordo com o Art. 50 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), os presidentes de Subseções da OAB têm a prerrogativa de requisitar, ao cartório de determinada Vara de Fazenda Pública, cópias de peças dos autos de um processo judicial que não estão cobertas pelo sigilo.

    Essa requisição deve ser acompanhada de motivação compatível com as finalidades da Lei nº 8.906/94 e o pagamento dos respectivos custos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, assegurou essa possibilidade, desde que observadas tais condições.

    Portanto, Tício está correto ao concluir que pode realizar a requisição, desde que devidamente motivada e com o pagamento dos custos correspondentes.
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