Em 22/04/2024, a empresa Lustres Cristal Lida. recebeu notificação
citatória de reclamação trabalhista ajuizada por Neusa, com audiência
designada para 26/04/2024. Nesta data, compareceu apenas o preposto da ré, munido da respectiva carta de preposição e carteira de
trabalho, não tendo apresentado defesa no prazo legal, requerendo,
oralmente o adiamento da audiência.
A partir do caso narrado e de acordo com a CLT, o juiz deverá
Em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
I. Os recursos interpostos por fac-símile, para que sejam admitidos, devem ter os originais apresentados em juízo no prazo de cinco dias contados do término do prazo recursal. A contagem do prazo para juntada dos originais pode ter início em sábados, domingos ou feriados.
II. Ao processo do trabalho aplica-se a regra contida no artigo 191, do CPC, contando-se em dobro os prazos para prática dos atos ali mencionados, quando houver litisconsortes com procuradores diferentes.
III. Recaindo a intimação da parte em um sábado, o prazo para a prática do ato terá a sua contagem iniciada na terça-feira, se no dia anterior tiver havido regular expediente forense.
IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui da data da publicação da respectiva sentença.
Foi concedido pela autoridade judicial, em processo
trabalhista, prazo de 5 (cinco) dias para que a Procuradoria
do Município Alfa apresente o contrato com uma empresa
fornecedora de mão de obra. Nos termos do Decreto-Lei
nº 5.242/1941 — Consolidação das Leis do Trabalho, esse
prazo deverá ser contado: