Joana e Gabriela, empregadas da empresa Z, ajuizaram reclamações trabalhis...

Joana e Gabriela, empregadas da empresa Z, ajuizaram reclamações trabalhistas distintas tendo em vista a demissão sem justa causa de ambas as empregadas. A petição inicial da reclamação trabalhi...


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Joana e Gabriela, empregadas da empresa Z, ajuizaram reclamações trabalhistas distintas tendo em vista a demissão sem justa causa de ambas as empregadas. A petição inicial da reclamação trabalhista de Joana foi indeferida em razão da sua inépcia e a reclamação trabalhista de Gabriela foi arquivada em razão do seu não comparecimento à audiência. Ambas pretendem recorrer destas decisões. Nestes casos,

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte EQUIPE
    23/10/2025 • 07:17
    Gabarito: d)

    No processo do trabalho, o recurso cabível contra decisões interlocutórias que indeferem a petição inicial por inépcia é o recurso ordinário, conforme previsto no artigo 895, inciso I, da CLT. Isso porque a decisão que indeferiu a petição inicial põe fim ao processo, sendo uma decisão de mérito que admite recurso ordinário.

    Quanto ao arquivamento da reclamação trabalhista por ausência da parte na audiência, essa decisão também é passível de recurso ordinário. O artigo 897, inciso 'a', da CLT, prevê que o recurso ordinário é cabível contra decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito, como o arquivamento.

    Portanto, em ambos os casos, o recurso adequado é o recurso ordinário, que será dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho. As outras opções, como agravo de instrumento ou agravo de petição, não são cabíveis nessas hipóteses, pois o agravo de instrumento não é previsto no processo do trabalho e o agravo de petição é específico para decisões do juiz da execução.

    Assim, a alternativa correta é a letra d).
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