Marcos de Castro
EQUIPE
09/09/2025 • 04:01
Gabarito: a)
A legislação trabalhista brasileira, especificamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), define grupo econômico no artigo 2º, §2º. Segundo este artigo, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituem grupo econômico.
Essa definição é importante porque, para efeitos trabalhistas, as empresas do grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
As outras opções não se encaixam na descrição dada pela questão: empresa pública e empresa de economia mista são categorias específicas de empresas estatais; cooperativa de trabalho é uma associação de trabalhadores para realização de atividades econômicas; e terceirização de serviços refere-se à contratação de serviços por uma empresa de outra que não possui vínculo direto com a contratante.
A legislação trabalhista brasileira, especificamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), define grupo econômico no artigo 2º, §2º. Segundo este artigo, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituem grupo econômico.
Essa definição é importante porque, para efeitos trabalhistas, as empresas do grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
As outras opções não se encaixam na descrição dada pela questão: empresa pública e empresa de economia mista são categorias específicas de empresas estatais; cooperativa de trabalho é uma associação de trabalhadores para realização de atividades econômicas; e terceirização de serviços refere-se à contratação de serviços por uma empresa de outra que não possui vínculo direto com a contratante.