Sumaia Santana
EQUIPE
14/06/2025 • 20:35
Gabarito: Alternativa C
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.