O direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal como fundamental, mas não é absoluto, já que a propriedade
deve atender à sua função social. Nesse contexto, a Constituição prevê diferentes mecanismos de intervenção estatal sobre
a propriedade, cada um com regime jurídico próprio. A respeito do tema, analise as afirmativas a seguir.
I. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988, exige
pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, independentemente de a propriedade estar cumprindo ou não sua
função social. A desapropriação-sanção (prevista no art. 182, §4º, III, da CF, para urbana e no art. 184, da CF, para rural), por
sua vez, é aplicada quando a propriedade não cumpre função social e dispensa indenização em dinheiro.
II. Na propriedade rural que não cumpre função social, a União pode desapropriar para fins de reforma agrária, pagando
indenização em títulos da dívida agrária, desde que não seja propriedade produtiva ou não se trate de pequena ou média
propriedade rural, se o proprietário não tiver outra.
III. Na propriedade rural onde forem descobertas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a expropriação se dá sem qualquer
indenização, independentemente de o proprietário ter culpa pelo ilícito, pois trata-se de responsabilidade objetiva, com
aplicação de sanção com caráter confiscatório.
IV. Na propriedade urbana vazia ou subutilizada, o município deve primeiro exigir parcelamento ou edificação compulsórios e,
em seguida, impor IPTU progressivo no tempo; e, só então proceder à desapropriação-sanção, pagando indenização em
títulos da dívida pública.
À luz das regras constitucionais, está correto o que se afirma apenas em