A norma definidora de direito fundamental, segundo a qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5o , inciso XXXIV), pode ser explicada do seguinte modo:
a lei não pode retroagir em detrimento da segurança jurídica do cidadão.
a lei ordinária não pode, mas a lei complementar pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
o princípio da legalidade não se aplica às pessoas jurídicas.
o princípio da anterioridade da lei penal não se aplica às pessoas jurídicas.
o Estado Democrático de Direito só admite leis prospectivas.