Adilson Koizumi
26/12/2021 • 09:01
Art. 21. Compete à União: (competência exclusiva da União = administrativa e indelegável) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;