Cinco pessoas, entre as quais havia comunhão de direitos derivados de idênticos fundamentos fáticos e jurídicos, ajuizaram uma única ação, na qual eram representados, todos, pelo mesmo advogado.
Nessa situação hipotética, caracterizou-se litisconsórcio ativo necessário, espécie do gênero intervenção de terceiros.
Nessa situação hipotética, caracterizou-se litisconsórcio ativo necessário, espécie do gênero intervenção de terceiros.