art 2
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I (contribuição previdenciária patronal) e no inciso II do art. 195 (contribuição previdenciária dos trabalhadores), e no art. 239 da Constituição (PIS/Pasep);
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I (contribuição previdenciária patronal) e no inciso II do art. 195 (contribuição previdenciária dos trabalhadores), e no art. 239 da Constituição (PIS/Pasep);