Em rodovias forçar uma ultrapassagem em local proibido acarreta uma multa:

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  • ilton ferreira
    ilton ferreira
    25/12/2017 • 22:09
    Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

    I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

    II - nas faixas de pedestre;

    III - nas pontes, viadutos ou túneis;

    IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

    V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.
    Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Penalidade - multa (cinco vezes).
  • ilton ferreira
    ilton ferreira
    25/12/2017 • 22:12
    Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
  • Paulo Henrique amorim
    Paulo Henrique amorim
    14/03/2018 • 12:10
    Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
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