Nos impostos sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior atenderão aos
requisitos abaixo, EXCETO:
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
✂️ a) serão não-cumulativos, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal; ✂️ b) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços; ✂️ c) as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação serão estabelecidas através
de resolução do Senado Federal, de iniciativa privativa do
Presidente da República, aprovada pela maioria relativa
de seus membros; ✂️ d) incidirão sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer
que seja sua finalidade; ✂️ e) não incidirão sobre operações que destinem mercadorias
para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores.