As alternativas seguintes são competências CONCORRENTES da União, Estados e Distrito Federal e estão dispostas no art. 24 da CF/88:
a) orçamento (inc. II do art. 24)
b) juntas comerciais (inc. III do art. 24)
c) econômico (inc. I do art. 24)
d) custas dos serviços forenses (inc. IV do art. 24)
A única competência PRIVATIVA é a da alternativa e:
e) seguridade social (art. 22, inc. XXIII)
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