Em seu artigo 129, o ECA enumera diversas medidas aplicáveis aos pais ou res...

Em seu artigo 129, o ECA enumera diversas medidas aplicáveis aos pais ou responsável, em defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar, entendida como o direito de serem cr...


Em seu artigo 129, o ECA enumera diversas medidas aplicáveis aos pais ou responsável, em defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar, entendida como o direito de serem criados no seio de uma família, de preferência sua família natural, e, se for necessário, em família substituta. Algumas dessas medidas, o ECA declara ser competência da Justiça da Infância e da Juventude, não podendo ser aplicadas pelos Conselhos Tutelares, como, por exemplo:

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  • FALCON PERES
    FALCON PERES
    31/12/1969 • 21:00
    NEM MESMO A JUSTIÇA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE PODERÁ EXECUTAR O ATO DESCRITO NO ITEM C, QUAL SEJA, REVOGAR A DOAÇÃO. A DOAÇÃO É IRREVOGÁVEL.
  • claudia mendes
    claudia mendes
    31/12/1969 • 21:00
    Não consegui entender o enunciado... Aff
  • Bruno Aparecido Cardoso Gomes
    Bruno Aparecido Cardoso Gomes
    31/12/1969 • 21:00
    Achei a questão mal elaborada.
  • Carolina
    Carolina
    31/12/1969 • 21:00
    Não consegui entender a questão ...
  • Marcelo Silveira
    Marcelo Silveira
    31/12/1969 • 21:00
    BASE DA MINHA RESPOSTA QUE SEGUNDO GABARITO ESTA CORRETO
    ART 129
    IX - destituição da tutela;
    X - suspensão ou destituição do pátrio poder.

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a
    perda ou a suspensão do pátrio poder.
    Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida,
    a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em
    procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
    descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
    cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
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