Questões Estatuto da Criança e do Adolescente ECA

Em seu artigo 129, o ECA enumera diversas medidas aplicáveis aos pais ou responsável, ...

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Q2729 | Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, Auxiliar de Disciplina, Degase, CEPERJ

Em seu artigo 129, o ECA enumera diversas medidas aplicáveis aos pais ou responsável, em defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar, entendida como o direito de serem criados no seio de uma família, de preferência sua família natural, e, se for necessário, em família substituta. Algumas dessas medidas, o ECA declara ser competência da Justiça da Infância e da Juventude, não podendo ser aplicadas pelos Conselhos Tutelares, como, por exemplo:

💬 Comentários

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Usuário
Por FALCON PERES em 31/12/1969 21:00:00
NEM MESMO A JUSTIÇA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE PODERÁ EXECUTAR O ATO DESCRITO NO ITEM C, QUAL SEJA, REVOGAR A DOAÇÃO. A DOAÇÃO É IRREVOGÁVEL.
claudia mendes
Por claudia mendes em 31/12/1969 21:00:00
Não consegui entender o enunciado... Aff
Bruno Aparecido Cardoso Gomes
Por Bruno Aparecido Cardoso Gomes em 31/12/1969 21:00:00
Achei a questão mal elaborada.
Usuário
Por Carolina em 31/12/1969 21:00:00
Não consegui entender a questão ...
Marcelo Silveira
Por Marcelo Silveira em 31/12/1969 21:00:00
BASE DA MINHA RESPOSTA QUE SEGUNDO GABARITO ESTA CORRETO
ART 129
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a
perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida,
a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
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