Perseu, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, vinha cometend...

Perseu, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, vinha cometendo sucessivas faltas disciplinares no exercício de seu cargo. Entretanto, a Comissão Interna Processante não conseguia...


Perseu, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, vinha cometendo sucessivas faltas disciplinares no exercício de seu cargo. Entretanto, a Comissão Interna Processante não conseguia obter prova concreta de sua responsabilidade administrativa. Diante disso, Orfeu, como Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, determinou a violação do sigilo das comunicações telefônicas de Perseu. Nesse caso, essa interceptação telefônica

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  • Elka Frazão de Mesquita
    Elka Frazão de Mesquita
    31/12/1969 • 21:00
    Somente sobre instrução processual penal, e ordem judicial, e não por contas próprias, mesmo tratando-se de tribunal.

    CF/88 - Direitos individuais e coletivos
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • MARQUEZAN MORAES CORREIA
    MARQUEZAN MORAES CORREIA
    31/12/1969 • 21:00
    QUESTÃO C, A QUESTÃO C ESTÁ INCORRETA POIS O PRESIDENTE DO TRIBUNAL NÃO TEM AUTORIDADE JUDICIAL, EMBORA TENHA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AS DEMAIS ALTERNATIVAS NEM PRECISAM DE COMENTARIOS, SÃO ABSURDAS!!
  • Rui
    Rui
    31/12/1969 • 21:00
    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (A questão diz que a CIP não conseguiu prova concreta)

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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