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Perseu, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, vinha cometendo sucessivas faltas disciplinares no exercício de seu cargo. Entretanto, a Comissão Interna Processante não conseguia...
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Somente sobre instrução processual penal, e ordem judicial, e não por contas próprias, mesmo tratando-se de tribunal.
CF/88 - Direitos individuais e coletivos
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
MARQUEZAN MORAES CORREIA
05/07/2015 • 06:49
QUESTÃO C, A QUESTÃO C ESTÁ INCORRETA POIS O PRESIDENTE DO TRIBUNAL NÃO TEM AUTORIDADE JUDICIAL, EMBORA TENHA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AS DEMAIS ALTERNATIVAS NEM PRECISAM DE COMENTARIOS, SÃO ABSURDAS!!
Rui
01/05/2017 • 11:17
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (A questão diz que a CIP não conseguiu prova concreta)
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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