A Constituição da República Federativa do Brasil apresen...

A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta um extenso catálogo de direitos e garantias fundamentais, tanto individuais como coletivos, send...


A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta um
extenso catálogo de direitos e garantias fundamentais, tanto
individuais como coletivos, sendo que tais normas definidoras
de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, por
expressa previsão constitucional.

O texto constitucional também é claro ao prever que direitos e
garantias expressos na Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.

Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional de nº 45,
em 2004, a Constituição passou a contar com um § 3º, em seu
artigo 5º, que apresenta a seguinte redação: “Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais”.


Logo após a promulgação da Constituição, em 1988, o Brasil
ratificou diversos tratados internacionais de direitos humanos,
dentre os quais se destaca a Convenção Americana de Direitos
Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa
Rica (tratado que foi internalizado no ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto nº 678/1992), sendo certo que sua
aprovação não observou o quorum qualificado atualmente
previsto pelo art. 5º, § 3º, da Constituição (mesmo porque tal
previsão legal sequer existia).

Tendo como objeto a Convenção Americana de Direitos
Humanos, segundo a recente orientação do Supremo Tribunal
Federal, assinale a alternativa correta sobre o Status Jurídico de
suas disposições.

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Veja comentários detalhados e resoluções exclusivas para entender o gabarito desta questão.

  • Ricardo de Oliveira Silva
    Ricardo de Oliveira Silva
    31/12/1969 • 21:00
    Trat. Humanos de Dir. Humanos que passou pela aprovação descrita no § 3º do art. 5º é considera como NORMA CONSTITUCIONAL.

    Trat. Humanos de Dir. Humanos que NÃO passou pela aprovação do § 3º do art. 5º é considera como norma SUPRA-LEGAL.

    Trat. Humanos qualquer matéria, exceto de dir. humanos, é considerada como NORMA LEGAL.


  • Farley Rubio
    Farley Rubio
    31/12/1969 • 21:00
    Na resposta do colega acima, onde está escrito Tratados Humados, leia-se Tratados Internacionais.
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