De acordo com o DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, que aprova a Consolidação...
Responda: De acordo com o DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Art. 389, toda empresa é obrigada: Atribua valores V=Verdad...
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Por Rui em 31/12/1969 21:00:00
"Art. 389. Tôda emprêsa é obrigada:
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao confôrto das mulheres, a critério da autoridade competente;
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhes sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
III - instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acôrdo com a natureza do trabalho.
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao confôrto das mulheres, a critério da autoridade competente;
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhes sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
III - instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acôrdo com a natureza do trabalho.
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