Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
carlos borges de resende
17/03/2016 • 14:02
letra a lei complementar num 150/2015
publicidade
🍪
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência de navegação.
Política de Privacidade.