"Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;
§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde."
http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;
§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde."
http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html