Art . 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia (método de fixar em chapa fotográfica de dimensão reduzida a imagem obtida por radioscopia.) será repetida a cada dois anos.