Inserido no CTB sob o Capítulo XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO, o art. 298 prevê...

Inserido no CTB sob o Capítulo XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO, o art. 298 prevê que, entre outras, é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo co...


Inserido no CTB sob o Capítulo XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO, o art. 298 prevê que, entre outras, é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração

I com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
II utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
III com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo.
IV com validade da Carteira de Habilitação vencida há mais de vinte dias.

Assinale a opção correta.

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  • JOÃO MANOEL DE ANDRADE
    JOÃO MANOEL DE ANDRADE
    31/12/1969 • 21:00
    Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais
    Art. 298

    São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:



    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;



    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;



    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;



    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;



    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;



    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;



    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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