Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
Caso um preso pratique uma falta disciplinar, poderá a autoridade administrat...
Caso um preso pratique uma falta disciplinar, poderá a autoridade administrativa decretar o isolamento preventivo desse preso, bem como determinar sua inclusão no regime disciplinar diferenciado, n...
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- A questão traz também o crime culposo, e este é punido com falta média, que não gera regressão de regime. Regimento geral art 73, XL.