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Emdireitopenal,juristaseestudiososformulamdiferentesconceituaçõesformaispara“ Crime”. Este conceitoderivadaanálisedocrimesobreo"aspectodatécnicajurídica,dopontodevistadalei".Entre tantos,podemoscit...


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Em direito penal, juristas e estudiosos formulam diferentes conceituações formais para “ Crime”. Este  conceito deriva da análise do crime sobre o "aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei". Entre  tantos, podemos citar que crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao direito, a que a lei atribui  uma pena. 

Segundo o Código Penal, é CORRETO afirmar que “ crime culposo”  é: 
Analisando...
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  • juliana de o soares
    juliana de o soares
    24/05/2018 • 21:00
    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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