O regime de bens passa a gerar efeitos a partir do casamento e cessa com o falecimento ...
Responda: O regime de bens passa a gerar efeitos a partir do casamento e cessa com o falecimento de um dos cônjuges, com a separação judicial ou com o divórcio, não sendo possível que a mera separação de fat...
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Por Lucas Scalabrini Soares em 31/12/1969 21:00:00
A separação de fato põe fim à comunicabilidade de bens

Por Donizete Romano da Silva em 31/12/1969 21:00:00
“Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.
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