O regime de bens passa a gerar efeitos a partir do casamento e cessa com o fa...

O regime de bens passa a gerar efeitos a partir do casamento e cessa com o falecimento de um dos cônjuges, com a separação judicial ou com o divórcio, não sendo possível que a mera separação de fat...


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Quanto ao direito de família, julgue os itens seguintes.
O regime de bens passa a gerar efeitos a partir do casamento e cessa com o falecimento de um dos cônjuges, com a separação judicial ou com o divórcio, não sendo possível que a mera separação de fato seja considerada como razão relevante para alterar qualquer dos efeitos decorrentes do regime adotado, já que, por si só, a separação de fato não dissolve o casamento, independentemente de sentença.

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  • Lucas Scalabrini Soares
    Lucas Scalabrini Soares
    31/12/1969 • 21:00
    A separação de fato põe fim à comunicabilidade de bens
  • Donizete Romano da Silva
    Donizete Romano da Silva
    31/12/1969 • 21:00
    “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.
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