À luz do artigo 2º, caput , da Resolução nº 082/98 do Conselho Nacional de Trânsito, é autorizado, em regra, o uso de veículo de carga para transporte de passageiros eventualmente, e a título precário, nas seguintes hipóteses:
✂️ a) entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, entre municípios limítrofes e entre municípios de um mesmo Estado, exclusivamente, quando não houver linha regular de ônibus. ✂️ b) entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, entre municípios limítrofes e entre municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades. ✂️ c) exclusivamente, entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município e entre municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades. ✂️ d) entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, entre municípios limítrofes e entre municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou táxi ou as linhas existentes de ônibus não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades. ✂️ e) exclusivamente, entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.