Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou
regime de semiliberdade será feita:
(...)
§ 1o Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente
na pessoa do defensor.
regime de semiliberdade será feita:
(...)
§ 1o Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente
na pessoa do defensor.