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Tramita perante as Casas do Congresso Nacional um projeto de decreto legislativo que vi...
Responda: Tramita perante as Casas do Congresso Nacional um projeto de decreto legislativo que visa à convocação de plebiscito para que o eleitorado de todo o Estado do Maranhão se manifeste sobre a criação,...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa A
Constituição Federal
Art.18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmbramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
"Segundo a jurisprudência do STF, a expressão "população diretamente interessada" constante do § 3, do art. 18, da CF, não deve ser entendida como somente a população da área a ser destacada, mas, sim, como toda a população do estado-membro, tanto da área desmembrada, quanto da área remanescente". ADI 2650/DF, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, 24.08.2011.
Constituição Federal
Art.18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmbramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
"Segundo a jurisprudência do STF, a expressão "população diretamente interessada" constante do § 3, do art. 18, da CF, não deve ser entendida como somente a população da área a ser destacada, mas, sim, como toda a população do estado-membro, tanto da área desmembrada, quanto da área remanescente". ADI 2650/DF, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, 24.08.2011.
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